ABPR – Valorização dos profissionais de montaria
Este ano, em São José do Rio Preto (SP), através dos competidores Wallace Vieira, Edevaldo Ferreira, Edmilson Gonçalves, Francisco Félix e Cláudio Crisostomo e com o apoio de muitos competidores, foi criada em 23 de julho, a ABPR (Associação Brasi
Por: Fonte : Rodeio Magazine - Ribeirão Preto - SP
17/10/2013
O objetivo da Associação é fazer valer todos os direitos do competidor como profissional, de acordo com a Lei Federal nº 10.220 – criada em 11 de abril de 2001.
Entenda a lei:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1oConsidera-se atleta profissional o peão de rodeio cuja atividade consiste na participação, mediante remuneração pactuada em contrato próprio, em provas de destreza no dorso de animais eqüinos ou bovinos, em torneios patrocinados por entidades públicas ou privadas.
Parágrafo único. Entendem-se como provas de rodeios as montarias em bovinos e eqüinos, as vaquejadas e provas de laço, promovidas por entidades públicas ou privadas, além de outras atividades profissionais da modalidade organizadas pelos atletas e entidades dessa prática esportiva. Art. 2oO contrato celebrado entre a entidade promotora das provas de rodeios e o peão, obrigatoriamente por escrito, deve conter:
I – a qualificação das partes contratantes;
II – o prazo de vigência, que será, no mÃnimo, de quatro dias e, no máximo, de dois anos;
III – o modo e a forma de remuneração, especificados o valor básico, os prêmios, as gratificações, e, quando houver, as bonificações, bem como o valor das luvas, se previamente convencionadas;
IV – cláusula penal para as hipóteses de descumprimento ou rompimento unilateral do contrato.
§ 1oÉ obrigatória a contratação, pelas entidades promotoras, de seguro de vida e de acidentes em favor do peão de rodeio, compreendendo indenizações por morte ou invalidez permanente no valor mÃnimo de cem mil reais, devendo este valor ser atualizado a cada perÃodo de doze meses contados da publicação desta Lei, com base na Taxa Referencial de Juros – TR.
§ 2oA entidade promotora que estiver com o pagamento da remuneração de seus atletas em atraso, por perÃodo superior a três meses, não poderá participar de qualquer competição, oficial ou amistosa.
§ 3oA apólice de seguro à qual se refere o § 1odeverá, também, compreender o ressarcimento de todas as despesas médicas e hospitalares decorrentes de eventuais acidentes que o peão vier a sofrer no interstÃcio de sua jornada normal de trabalho, independentemente da duração da eventual internação, dos medicamentos e das terapias que assim se fizerem necessários.
Art. 3oO contrato estipulará, conforme os usos e costumes de cada região, o inÃcio e o término normal da jornada de trabalho, que não poderá exceder a oito horas por dia.
Art. 4oA celebração de contrato com maiores de dezesseis anos e menores de vinte e um anos deve ser precedida de expresso assentimento de seu responsável legal.
Parágrafo único. Após dezoito anos completos de idade, na falta ou negativa do assentimento do responsável legal, o contrato poderá ser celebrado diretamente pelas partes mediante suprimento judicial do assentimento.
Art. 5o(VETADO)
Art. 6o(VETADO)
Art. 7oEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
BrasÃlia, 11 de abril de 2001; 180oda Independência e 113oda República.
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